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sexta-feira, 4 de outubro de 2024

Crimes eleitorais no Dia da Eleição: o que diz a legislação

Documento apresentado pelo promotor eleitoral Garibaldi Silva detalha sobre situações observadas no pleito, com base nas legislações vigentes

Do PORTAL DA CIDADE SURUBIM
charlesnasci@yahoo.com.br

No dia da eleição, a lisura do processo democrático é protegida por um conjunto de leis que buscam coibir práticas abusivas e criminosas. O promotor eleitoral Garibaldi Cavalcanti Gomes da Silva, com atuação junto à 34ª Zona Eleitoral (que abrange Surubim, Casinhas e Vertente do Lério), divulgou documento detalhando diversas situações relacionadas ao dia do pleito, com base nas legislações vigentes.

O documento ressalta a importância da fiscalização ativa para garantir o respeito às normas eleitorais, principalmente em relação aos crimes eleitorais no dia do pleito, como boca de urna, transporte irregular de eleitores e compra de votos. O documento destaca o papel da Justiça Eleitoral em garantir a regularidade do processo eleitoral, orientando magistrados, servidores e membros das mesas receptoras de votos a solicitarem apoio policial quando necessário, a fim de preservar o direito ao voto e o bom andamento das eleições.

LEI DAS ELEIÇÕES

A Lei nº 9.504/97, conhecida como Lei das Eleições, é uma das principais normativas que regulam o processo eleitoral no Brasil. Segundo o artigo 39 desta lei, algumas práticas são expressamente proibidas no dia da eleição, configurando crimes puníveis com detenção de seis meses a um ano, além de multa. Entre os crimes mais recorrentes, o promotor destaca o uso de alto-falantes e amplificadores de som, bem como a realização de comícios e carreatas. Eleitores que fazem uso de carros de som ou que tocam músicas de campanha em alto volume nas proximidades dos locais de votação também estão sujeitos a sanções.

BOCA DE URNA

Outro crime muito comum é a chamada "boca de urna", prevista no inciso II do artigo 39. Esse crime ocorre quando eleitores ou cabos eleitorais abordam outros eleitores na tentativa de persuadi-los a votar em determinado candidato ou partido. O documento relata a formação de grupos próximos aos locais de votação com esse objetivo, o que configura infração passível de punição.

SANTINHOS

O derramamento de "santinhos" – material gráfico de campanha com as informações dos candidatos – nas ruas de acesso às seções eleitorais é outra prática comum observada pelo promotor. Embora frequentemente ocorra na madrugada do dia do pleito, essa conduta também é tipificada como crime pela Lei das Eleições. O artigo 39, inciso III, veda qualquer tipo de propaganda eleitoral no dia da votação, o que inclui a distribuição de material impresso.

MANIFESTAÇÃO DO ELEITOR

Ainda sobre o uso de propaganda, o relatório lembra que é permitida apenas a manifestação individual e silenciosa do eleitor. Ou seja, eleitores podem usar camisetas, broches ou adesivos que expressem sua preferência política, mas a aglomeração de pessoas com vestuário padronizado, que possa ser interpretada como uma manifestação coletiva, é proibida, conforme o artigo 39-A da mesma lei. Embora essa infração não preveja pena, a recomendação das autoridades é para que os eleitores sejam dispersados.

TRANSPORTE DE ELEITORES

Regulado pela Lei nº 6.091/74, a legislação proíbe o transporte gratuito de eleitores no dia da eleição, salvo algumas exceções, como veículos a serviço da Justiça Eleitoral ou de uso particular para o próprio exercício de voto. Qualquer candidato ou partido que custear o transporte de eleitores comete crime eleitoral, punível com reclusão de quatro a seis anos e multa de 200 a 300 dias-multa, conforme o artigo 11 da referida lei. Aplicativos de transporte, como táxis e carros por aplicativos, podem operar normalmente, desde que o pagamento seja feito pelos próprios usuários, sem envolvimento de candidatos ou partidos.

OUTROS CRIMES

O documento também menciona outros crimes previstos no Código Eleitoral, como a promoção de desordem que prejudique os trabalhos eleitorais (art. 296), a obstrução do exercício do voto (art. 297), e a violação do sigilo da urna (art. 317), com penas que variam de detenção a reclusão, dependendo da gravidade do delito.

COMPRA DE VOTOS

Um dos crimes mais graves relatados pelo promotor é a compra de votos, descrita no artigo 299 do Código Eleitoral. Essa prática consiste na oferta, recebimento ou promessa de dinheiro ou qualquer outro tipo de vantagem, como cestas básicas ou materiais de construção, em troca do voto. Tanto quem compra quanto quem vende o voto está sujeito a punição, que pode incluir reclusão de até quatro anos e multa de 5 a 15 dias-multa. A prática é considerada crime formal, ou seja, o simples oferecimento ou aceitação já configura o delito, independentemente de o voto ser efetivamente dado ou não.

O Ministério Público Eleitoral (MPE), conforme previsto na legislação, tem legitimidade para ajuizar ações e representar contra esses crimes. Isso inclui, entre outras medidas, a ação de impugnação ao registro de candidatura e a investigação judicial eleitoral para apurar abuso de poder político e econômico, além de ações por captação ilícita de sufrágio e condutas vedadas aos candidatos. Em casos de infrações penais eleitorais, o MPE também pode oferecer denúncia com base no artigo 357 do Código Eleitoral e uma vez que esta seja recebida pelo Juiz Eleitoral, têm-se o início do processo crime eleitoral para fins de aplicação da pena.