Foto: Divulgação/Reprodução |
Da FOLHA DE PERNAMBUCO
charlesnasci@yahoo.com.br
A partir do dia 30 de junho, é vedado às emissoras transmitir programa apresentado ou comentado por pré-candidato, sob pena, no caso de sua escolha na convenção partidária, de imposição de multa e de cancelamento do registro da candidatura do beneficiário. O alerta é feito pelo Tribunal Regional Eleitoral (TRE-PE).
A partir do dia 30 de junho, é vedado às emissoras transmitir programa apresentado ou comentado por pré-candidato, sob pena, no caso de sua escolha na convenção partidária, de imposição de multa e de cancelamento do registro da candidatura do beneficiário. O alerta é feito pelo Tribunal Regional Eleitoral (TRE-PE).
A Lei nº 9.504/1997 prevê ainda que, ao se encerrar o prazo para a realização das convenções, no dia 5 de agosto, é vedado para às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e em seu noticiário, divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome do candidato ou com a variação nominal por ele adotada.
Além disso, alerta o TRE-PE, sendo o nome do programa o mesmo que o do candidato, fica proibida a sua divulgação, sob pena de cancelamento do respectivo registro.